- 1 -A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da modalidade de período contínuo.
- 2 -A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
- 4 -A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
- 5 -A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
- 6 -A decisão de aprovação, bem com a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
- a)Os elementos de identificação do beneficiário;
- b)A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
- c)A descrição sumária da operação com indicadores de realização;
- d)O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
- e)As datas de início e de conclusão da operação;
- f)A identificação das condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
- g)O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeias e nacionais;
- h)O custo total da operação;
- i)O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
- 7 -Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação.
- 8 -As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
- 9 -A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos a definir no regulamento específico.
- 10 -A decisão de aprovação caduca:
- a)Caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
- b)Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação, salvo autorização expressa da autoridade de gestão.
- 11 -Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º
Artigo 36.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2017
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original