- 1 -Na apreciação e seleção das operações são observados os seguintes requisitos, no respeito pelos princípios da equidade, igualdade e transparência:
- a)Enquadramento no âmbito do FEAC e do POAPMC;
- b)Cumprimento dos critérios estabelecidos no POAPMC;
- c)Enquadramento no período de elegibilidade das medidas do POAPMC;
- d)Elegibilidade da operação no âmbito do POAPMC;
- e)Integração da perspetiva do género, da não-discriminação e da igualdade de oportunidades;
- f)Cumprimento da legislação da União Europeia e nacional aplicável;
- g)Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
- h)Localização em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- i)Enquadramento no período definido para a duração da operação.
- 2 -Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º, 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.
Artigo 46.º — Requisitos das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Portaria n.º 42/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado
Em vigor de 03/02/2017 a 19/01/2022
Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
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