- 1 -No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, podem, por decisão da Autoridade de Gestão, ser dispensados procedimentos formais associados à aquisição e distribuição de alimentos às pessoas mais carenciadas quando tal implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a justificou.
Artigo 73.º-B — Regime excecional
AditadoVigente desde: 06/02/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2021
Portaria n.º 27/2021 - 1.ª Série(05/02/2021)