- 1 -São elegíveis no âmbito do presente capítulo as operações que visem fornecer gratuitamente refeições diárias às pessoas mais carenciadas, que residam na área de intervenção dos beneficiários, tendo por base a rede de serviços e equipamentos sociais existentes, potenciando o funcionamento dos mesmos.
- 2 -É elegível o fornecimento até duas refeições diárias por destinatário final.
- 3 -As caraterísticas gerais das refeições são definidas pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
- 4 -O consumo destas refeições pode ser efetuado no domicílio, desde que devidamente embaladas e acondicionadas, ou nas instalações do beneficiário.
- 5 -Através do apoio atribuído, os beneficiários adquirem os géneros alimentares, confecionam, e distribuem gratuitamente as refeições às pessoas mais carenciadas.
Artigo 75.º — Operações elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/02/2017
Original
Em vigor de 26/06/2015 a 02/02/2017