- 1 -A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2026 e seguintes, a entregar a partir de 2027, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2027 e seguintes.
- 2 -O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os formulários aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.
- 3 -Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
- 4 -A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro.
- 5 -A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas, continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração.
- 6 -O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades às quais se destina, a partir dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
Artigo 3.º — Disposições transitórias e produção de efeitos
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025