- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais, da mesma unidade de produção ou de outras que sigam o modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação cuja minuta será aprovada por despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, das espécies bovina, ovina, caprina e suína criados em regime extensivo e em modo de produção biológico;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Submetam ao modo de produção biológico toda a área da mesma variedade de plantas ou todos os animais de uma mesma espécie presentes na unidade de produção;
- g)Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda excepto no caso de terem beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- h)...
- a)...
- 2 -...
- i)...
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- 3 -...
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- ii)...
- iii)...
- 4 -Excepto no caso de terem beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
- 5 -...
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Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003