- 1 -...
- a)Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU elegível devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% da SAU elegível;
- b)...
- c)Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário, em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 67.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003