Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção.
Artigo 72.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003