- 1 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
- 2 -No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Luta química aconselhada», «Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, «Agricultura biológica», e submedidas «Sementeira directa» e «Mobilização mínima» o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.
Artigo 85.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003