- 1 -Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, requerer a alteração da sua candidatura por forma a respeitar a uma nova medida, de entre as previstas neste Regulamento, ou à intervenção Florestação de Terras Agrícolas prevista na Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.
- 2 -A alteração prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento efectua-se aquando da confirmação a que se refere a alínea c) do artigo 86.º e apenas é admissível nas situações constantes do anexo VIII.
- 3 -No segundo caso referido no n.º 1 a transferência refere-se a parte da área objecto de ajuda e, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, deve ser autorizada pelo INGA.
- 4 -Pode, também, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, haver lugar à modificação da candidatura, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:
- a)Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
- b)Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;
- c)Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.
- 5 -A candidatura pode igualmente, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, ser alterada, em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.
- 6 -Pode haver, ainda, lugar à alteração da candidatura quando a unidade de produção seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, bem como de expropriação.
- 7 -Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.
- 8 -A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas, se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição, desde que tenha informado o INGA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea d) do artigo 80.º para proceder à substituição dos animais.
- 9 -Para efeitos do número anterior consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
- a)Morte de um animal em consequência de uma doença;
- b)Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 10 -Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo 86.º, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, aplicando-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os beneficiários devem comunicar ao INGA, no prazo máximo de 10 dias úteis, a ocorrência de quaisquer alterações à situação da unidade de produção e ou do efectivo pecuário.
Artigo 87.º — Modificação da candidatura
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003