- 1 -As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:
- a)A medida «Luta química aconselhada» do grupo I, é cumulável com:
- i)A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
- ii)As medidas do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III ;
- b)A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
- i)A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
- ii)As medidas do grupo II;
- iii)As medidas «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- c)A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
- i)A submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
- ii)As medidas do grupo II;
- iii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
- d)A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
- i)A submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Sistemas forrageiros extensivos» do mesmo grupo;
- ii)As medidas do grupo II;
- iii)As medidas do grupo III;
- e)A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com:
- i)A submedida «Hortas do Sul» da medida «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II;
- ii)As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e excepto no que respeita à submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» com os «Pomares tradicionais» do grupo III.
- a)A medida «Luta química aconselhada» do grupo I, é cumulável com:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 91.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003