- 1 -Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, que reúnam as respectivas condições de acesso e vejam aprovada a sua candidatura no âmbito deste Regulamento.
- 2 -A transição referida no número anterior só é admissível nas situações constantes do anexo X a este Regulamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, às situações em que os beneficiários do programa medidas agro-ambientais com contratos em vigor apresentem uma candidatura para uma nova área ao abrigo de presente Regulamento para uma medida similar ou para a mesma área objecto daquele contrato.
ANEXO IV
[...]
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
[...]
A) ...
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos.
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -...
B) ...
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Transferência entre medidas
(ver quadro no documento original)
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria n.º 534/2002, de 24 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Protecção integrada» no que se refere à zona piloto para a produção de tomate, «Vinhas em socalcos do Douro» no que respeita à área geográfica do Cima Corgo e «Lameiros e outros prados e pastagens de elevado interesse florístico» no que respeita a outros prados e pastagens no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º O anexo IX do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria n.º 534/2002, de 24 de Maio, no que respeita às medidas «Protecção integrada», «Produção integrada» e «Sistemas forrageiros extensivos» passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO IX
(ver quadro no documento original)
4.º São aditados ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, os anexos VI-A e X, com a seguinte redacção:
ANEXO VI-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 93.º)
(ver quadro no documento original)
5.º Aos beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais com candidaturas em vigor aplica-se o disposto no presente diploma pelo período remanescente, devendo para o efeito os beneficiários apresentarem no corrente ano uma candidatura a incluir no «pedido de ajuda superfícies» e ou «pedido de ajuda animais».
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.