A presente portaria altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º e adita o artigo 14.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, nos seguintes termos:
- 1 -São alteradas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e é aditada a alínea d) no n.º 1 e os n.os 3 e 4 ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Prazos para apresentação das candidaturas
- 1 -As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:
- a)Até 30 de Abril de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;
- c)Até 15 de Março de 2009, no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)No prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º, no caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as intenções de investimento relativas aos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm de ser manifestadas junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 15 de Março de 2009, através da apresentação de pré-candidatura mediante preenchimento de modelo disponível para o efeito no site da DGPA.
- 4 -A não apresentação de pré-candidatura nos termos previstos no número anterior impede a posterior apresentação de candidatura.
- 1 -As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:
- 2 -O artigo 4.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Prazos para decisão das candidaturas
Os prazos para decisão das candidaturas são os seguintes:
- a)Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;
- b)Projectos a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovação do PAF;
- c)Projectos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º da presente portaria;
- d)Restantes projectos incluídos nas medidas de carácter geral e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
- 3 -A alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º é alterada para a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Cessação temporária das actividades da pesca
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), igualmente do número anterior, a ser paga, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, desde que cumprido 50 % do total de dias da cessação temporária, independentemente de esta ser ou não faseada;
- b)...
- 4 -O n.º 4 do artigo 9.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Programas de adaptação da frota
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A constituição dos PAF fica condicionada à apresentação de candidaturas, ou pré-candidaturas no caso dos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que permitam o cumprimento das condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até 15 de Maio de 2009.
- 5 -O artigo 14.º é alterado, passando o seu corpo a constituir o n.º 1 e é acrescentado um n.º 2, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Transição de projectos
- 1 -A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 424-A/2008, de 13 de Junho, e 424-D/2008, de 13 de Junho, que digam respeito a embarcações licenciadas para operar com artes de arrasto, e Portaria n.º 1091/2008, de 26 de Setembro, à data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de decisão.
- 2 -Caso as candidaturas, a que se refere o número anterior, não venham a ter enquadramento na presente portaria, serão analisadas e decididas no âmbito dos regulamentos ao abrigo dos quais foram inicialmente apresentadas.
- 6 -É aditado o artigo 14.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Disposições transitórias
- 1 -A cessação temporária da actividade de pesca a que se refere o artigo 5.º, ocorrida antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, é comprovada através de dados do sistema VMS ou de declaração da autoridade marítima.
- 2 -Verificando-se impossibilidade de comprovação nos termos previstos no número anterior, por facto não imputável ao promotor, a cessação temporária da actividade poderá ser validada pela DGPA, através dos meios que se afigurem adequados para o efeito, desde que a informação disponível permita essa validação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, são consideradas válidas as comunicações efectuadas até 31 de Janeiro de 2009 relativamente a cessações temporárias da actividade iniciadas em 2008.