- 1 -É fixado em (euro)10 (dez euros), o montante a pagar pela emissão, substituição e 2.ª via do cartão de identificação previsto no artigo 11.º
- 2 -O montante acima referido pode ser atualizado anualmente, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, arredondando à dezena de cêntimos imediatamente superior, publicado pelo INE, I. P., e divulgado no sítio da internet da DGEG e no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 13.º — Emissão do cartão de identificação
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019