- 1 -Podem ser opositores ao concurso os docentes de carreira, do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA), que disponham de formação em qualquer das áreas previstas no Anexo II da presente portaria.
- 2 -A candidatura é apresentada nos termos e prazos estipulados por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, conforme definido no artigo anterior.
- 3 -Os candidatos remetem ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Candidatura
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015