- 1 -Os coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o GCRBE e as escolas e, sediados na escola a que pertencem, coordenam um número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a definir pelo GCRBE.
- 2 -O número de CIBE e a regulamentação da respetiva atividade é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
- 3 -O coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares é designado, sob proposta do GCRBE, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence.
- 4 -Os CIBE podem desempenhar simultaneamente a função de professor bibliotecário no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
Artigo 12.º — Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015