- 1 -São beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cumpram e demonstrem o cumprimento das condições previstas no artigo 6.º da presente portaria.
- 2 -Nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, entende-se por:
- a)Microempresa, a que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
- b)Pequena empresa, a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021