- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A redução de 10% do valor da ajuda quando se verifique um dos seguintes casos:
- i)Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;
- ii)Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados;
- iii)Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)No caso da alínea e), à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas;
- b)...
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003