- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, a confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do pedido de 'ajuda superfícies'.
- 3 -...
- a)Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória e os compromissos não possam ser assumidos por um sucessor;
- b)...
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003