Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a exploração objecto de ajuda, não haverá lugar à devolução das ajudas se o novo titular reunir as condições de acesso e assumir os compromissos pelo período remanescente.
Artigo 6.º — Transmissão da exploração
Vigente desde: 22/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2003