- 1 -As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:
- a)Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;
- b)Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;
- c)Nome e número do utente;
- d)Medicamento;
- e)Data de prescrição (dd.mm.aaaa);
- f)Período de validade;
- g)Entidade responsável pelo pagamento;
- h)Assinatura do médico.
- 2 -Não podem dar origem à devolução e rectificação do receituário as seguintes desconformidades imputáveis ao prescritor ou entidade requisitante:
- a)Apenas com o nome ou o número do utente;
- b)A ausência da data de prescrição;
- c)A omissão da entidade responsável pelo pagamento.
- 3 -Concluídas as operações de validação do receituário e das facturas referidas no número anterior, o Centro de Conferência de Facturas envia ou disponibiliza no portal do centro de Conferência de Facturas à respectiva ARS, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:
- a)Informação mensal das facturas recebidas;
- b)Resultado da conferência;
- c)Notas de crédito e notas de débito recebidas.
- 4 -A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro de Conferência de Facturas ou à farmácia para efeitos de realização do pagamento.
Artigo 11.º — Validação do receituário
Vigente desde: 13/05/2011
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Em vigor desde 13/05/2011