- 1 -No dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia ou por entidade por esta designada.
- 2 -O valor a pagar corresponde ao valor da factura mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das rectificações a que se refere no n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -No dia referido no n.º 1, a ARS, ou a entidade por esta designada, informa a farmácia, sempre que possível por via electrónica, do montante transferido, do valor da factura, das eventuais rectificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária da conta bancária para onde esta foi efectuada.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 13/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2011