- 1 -A aplicação das regras da presente portaria pode ser objecto de instruções gerais a emitir pela ACSS, I. P.
- 2 -A ACSS, I. P., pode, para efeitos do disposto no número anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, I. P., às ARS e às associações representativas das farmácias.
Artigo 14.º — Instruções gerais
Vigente desde: 13/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2011