- 1 -Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
- 2 -Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
- 3 -O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
- 4 -No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
- a)Preço total de cada medicamento;
- b)Valor total da receita;
- c)Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
- d)Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
- e)Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
- f)Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
- g)Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
- h)Carimbo da farmácia.
- 5 -Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior produzidos informaticamente, e desde que obedeçam à ordenação e conteúdos dos impressos aprovados e a impressão seja efectuada no verso da receita médica, ou, no caso de receita médica especial, sejam incluídos em documento anexo integralmente colado no verso da receita médica.
- 6 -Por um período de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, serão aceites, em alternativa ao disposto no n.º 5 do presente artigo, receitas com elementos referidos nas alíneas a) a e) impressos informaticamente em documento anexo integralmente colado no verso da receita constituindo parte integrante da mesma, e com os elementos referidos na alínea f) destacados da embalagem do medicamento, observando as seguintes disposições:
- a)O farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, apõe, no verso da receita médica, a etiqueta destacável da embalagem do medicamento;
- b)A etiqueta é recortada da embalagem de forma a apresentar o código do medicamento, em caracteres e em código de barras;
- c)No corte da etiqueta é respeitada a moldura do código do medicamento impressa na embalagem;
- d)A etiqueta é colada, com fita gomada, de uma só vez, de forma que as barras do código do medicamento se apresentem na posição vertical em relação à base da receita;
- e)As etiquetas não podem sobrepor-se entre si;
- f)As receitas médicas e as etiquetas devem estar em bom estado de conservação, de modo a permitir uma leitura correcta.
- 7 -Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 4 do presente artigo podem ser adicionalmente apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme anexo i da presente portaria.
- 8 -A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:
- a)Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
- b)Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;
- c)Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
- d)Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.
Artigo 4.º — Acto de dispensa
Vigente desde: 13/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2011