- 1 -A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia ao Centro de Conferência de Facturas da responsabilidade da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Conferência de Facturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:
- a)As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema;
- b)A factura mensal, em dois exemplares, correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contratualização.
- 2 -O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
- 3 -Os documentos têm de ser acomodados em invólucros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da farmácia e respectiva documentação, contendo o código da farmácia fornecido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e o número do invólucro face ao número total de invólucros expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela ACSS, I. P.
- 4 -No topo do invólucro identificado com o n.º 1, devem ser colocados os seguintes documentos:
- a)Factura mensal;
- b)Relação-resumo de lotes;
- c)Notas de débito ou de crédito, caso existam.
- 5 -A informação a que se refere o n.º 4 pode ser gerada com código de barras ou através de outro sistema que permita a recolha desta informação.
- 6 -A prova da recepção das facturas é efectuada por uma das seguintes formas:
- a)Caso se trate de factura em papel e a farmácia não tenha aderido ao portal electrónico do Centro de Conferência de Facturas, este devolve à farmácia um duplicado da factura mensal, devidamente carimbado;
- b)Caso se trate de factura em papel e a farmácia tenha aderido ao portal electrónico do Centro de Conferência de Facturas, a farmácia acede, visualiza e pode imprimir a factura na área reservada do portal, comprovando-se assim a sua recepção;
- c)Caso se trate de factura electrónica e a farmácia tenha aderido ao portal electrónico do Centro de Conferência de Facturas, este envia à farmácia uma mensagem electrónica acusando a recepção do ficheiro, comprovando-se assim a sua recepção;
- d)Por troca de ficheiros electrónicos.
- 7 -O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, durante um mês.
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 13/05/2011
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Em vigor desde 13/05/2011