- 1 -A factura mensal contém as seguintes indicações:
- a)Identificação da entidade adquirente, nos termos do CIVA, correspondente à ARS da área da farmácia;
- b)Indicação de que se trata de documento de original ou duplicado;
- c)Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
- d)Número da factura;
- e)Data da factura, correspondente ao último dia do mês do fornecimento dos medicamentos (dd.mm.aaaa);
- f)Número fiscal;
- g)Total do número de lotes;
- h)Total do número de lotes, por tipo;
- i)Importância total, por tipo de lote, correspondente ao PVP;
- j)Importância total, por tipo de lote, paga pelos utentes;
- k)Importância total, por tipo de lote, a pagar pelo Estado;
- l)Importância total do PVP;
- m)Importância total paga pelos utentes;
- n)Importância total a pagar pelo Estado;
- o)Assinatura.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) a n) podem ser apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo ii da presente portaria.
- 3 -A factura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contratualização.
- 4 -O modelo da factura mensal de medicamentos pode ser substituído por impresso produzido informaticamente, desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e respeite a ordem indicada, bem como o formato normalizado A4.
Artigo 9.º — Factura mensal
Vigente desde: 13/05/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2011