O disposto na presente portaria é aplicável à informação antecipada sobre passageiros recolhida por qualquer transportadora aérea que efetue rotas com destino a, ou em trânsito sobre, o território nacional, provindas de Estados terceiros.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/05/2013
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Em vigor desde 27/05/2013