- 1-A informação antecipada sobre passageiros deve ser recolhida pela transportadora aérea durante o registo de embarque, devendo integrar, para cada passageiro, os elementos a seguir elencados:
- a)O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
- b)A nacionalidade;
- c)O nome completo;
- d)A data de nascimento;
- e)O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
- f)O código do transporte;
- g)A hora de partida e de chegada do transporte;
- h)O número total de passageiros incluídos nesse transporte; e,
- i)O ponto inicial de embarque.
- 2-Cabe às transportadoras aéreas fazer a recolha de toda a informação acima indicada, a qual deve ser transmitida, no final do registo de embarque, por mensagem em formato que obedeça às especificações técnicas e procedimentos previstos no Guia Português de Implementação Técnica APIS.
- 3-Para obstar a falhas na transmissão ou na receção das mensagens, por motivos técnicos ou logísticos, são disponibilizados meios alternativos para submissão das mensagens ao SEF, conforme previsto no Guia Português de Implementação Técnica APIS.
- 4-A informação antecipada sobre passageiros, independentemente da recolha antecipada decorrente de meios não presenciais de registo de embarque, deve ser sempre conferida durante o embarque, na presença dos passageiros e em confrontação com os respetivos documentos de viagem e de identificação.
- 5-As transportadoras aéreas são responsáveis pela veracidade, fidedignidade e completude da informação transmitida ao SEF, sem prejuízo do eventual direito de regresso de que beneficiem perante os passageiros responsáveis pela transmissão de informação falsa, incorreta ou incompleta.
Artigo 4.º — Informação obrigatória
Vigente desde: 27/05/2013
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Em vigor desde 27/05/2013