As transportadoras aéreas ficam obrigadas a informar os passageiros nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a eliminar definitivamente todos os dados recolhidos e transmitidos ao SEF no prazo de 24 horas a contar do ATA.
Artigo 5.º — Dados dos passageiros
Vigente desde: 27/05/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/2013