- 1 -São competências genéricas do conselho técnico-científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.
- 2 -São competências específicas do conselho técnico-científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Elaborar o plano e relatório anual de atividades do órgão;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas da ESSCVP - Alto Tâmega;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas de ensino da ESSCVP - Alto Tâmega;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
- f)Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as necessidades de formação profissional na região onde se insere a ESSCVP - Alto Tâmega;
- g)Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os respetivos planos de estudos;
- h)Aprovar as alterações aos ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo com a lei;
- i)Aprovar as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e que integram o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
- j)Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos da lei;
- k)Aprovar o regime de frequência, de precedência, de transição e de prescrição;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- p)Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- q)Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;
- r)Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso;
- s)Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei;
- t)Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;
- u)Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano anterior;
- v)Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;
- w)Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais atos de natureza científica;
- x)Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse científico;
- y)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- z)Pronunciar-se sobre transferência de estudantes;
- aa)Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual, nos termos da lei;
- bb)Aprovar os calendários escolares e calendário de exames, ouvido o conselho pedagógico;
- cc)Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
- dd)Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de direção;
- ee)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
- ff)Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação dos estudantes.
- 3 -Ao presidente do conselho técnico-científico compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
- 4 -Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
- 5 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 07/07/2023
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