- 1 -O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis, a título não reembolsável, com o limite máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros).
- 2 -O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio.
- 3 -Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim, incluindo os que resultem dos sistemas de incentivos do Portugal 2030.
Artigo 10.º — Intensidade, natureza e limite do financiamento
Vigente desde: 17/04/2025
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Em vigor desde 17/04/2025