- 1 -São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
- a)Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
- b)Obras de construção e de adaptação;
- c)Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
- d)Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;
- e)Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros).
- 2 -No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:
- a)Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;
- b)As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
- c)Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 17/04/2025
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Em vigor desde 17/04/2025