- 1 -Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.
- 2 -É considerada tolerância toda e qualquer ausência do trabalhador ao serviço, dentro dos limites fixados no número seguinte.
- 3 -A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de dez horas por mês.
- 4 -Para além do limite fixado no número antecedente, qualquer ausência ao serviço será considerada falta.
Artigo 103.º — (Assiduidade e tolerância)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979