- 1 -Os registos de entrada e saída dos trabalhadores serão feitos através de relógios de ponto de marcação em ficha individual, salvo nos locais onde o número de trabalhadores o não justifique, caso em que serão utilizados livros ou folhas de ponto.
- 2 -A não marcação do ponto por parte dos trabalhadores, tanto no início como no termo do período de trabalho, corresponde, em princípio, a falta de comparência no período de tempo não assinalado na ficha.
- 3 -As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcação, serão ressalvadas quando comprovada a comparência dos trabalhadores em causa pelos respectivos serviços.
- 4 -Compete ao serviço de pessoal de cada instituição ressalvar as deficiências e as omissões referidas no número anterior, apurar as ausências através das marcações pontométricas e rubricas nos livros e folhas de ponto e assegurar as formalidades que elas impliquem.
Artigo 102.º — (Relógio ou livro de ponto)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979