- 1 -As férias serão obrigatoriamente gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -As férias que não puderem ser gozadas no todo ou em parte no ano civil em que se vencem, pelo motivo previsto no n.º 2 do artigo 112.º, serão gozadas cumulativamente com as que se vencem no ano em que o trabalhador retoma o serviço, se o preferir, nos termos que constam da referida disposição.
- 3 -Terão direito, ainda, a acumular férias de dois anos:
- a)Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
- b)Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, quando pretendam gozá-las na outra região ou no continente;
- c)Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
Artigo 107.º — (Acumulação de férias)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979