- 1 -Até ao fim de Março cada secção ou serviço elaborará o mapa de férias dos respectivos trabalhadores, que submeterá à aprovação do responsável pela secção ou serviço.
- 2 -Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio e 30 de Setembro e na respectiva marcação dever-se-á ter em consideração a conveniência dos serviços e, em igualdade de circunstâncias, o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.
- 3 -Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma instituição ou de instituições abrangidas por este diploma será concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
- 4 -Uma vez aprovado, o plano de férias só poderá ser alterado mediante requerimento do trabalhador interessado ou por imperiosas necessidades de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores.
- 5 -Os trabalhadores têm direito a gozar as suas férias na data das do cônjuge sempre que este exerça a sua actividade em empresas que encerrem para férias.
Artigo 108.º — (Escolha da época de férias)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979