- 1 -As férias deverão ser gozadas seguidamente.
- 2 -Todavia, em caso de conveniência para os trabalhadores, e se não houver inconveniência para o serviço, as férias poderão ser gozadas interpoladamente na parte excedente a quinze dias.
- 3 -A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir para além de dois períodos.
Artigo 109.º — (Férias seguidas ou interpoladas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979