- 1 -O trabalhador que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano de acordo com o disposto no artigo 105.º
- 2 -Se, por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação, as férias não puderem ser gozadas na totalidade ou em parte, o trabalhador terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho, salvo se preferir receber antes da incorporação a retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
- 3 -Após a cessão do serviço militar, e desde que o trabalhador retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos das disposições legais aplicáveis, desde que o ano da passagem à disponibilidade não coincida com o da incorporação.
Artigo 112.º — (Férias aquando do serviço militar)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979