- 1 -Em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a comissão de trabalhadores, as instituições podem conceder aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem retribuição por período que não ultrapasse os noventa dias, renovável, no máximo, por igual período de tempo, e em cada ano civil.
- 2 -Os períodos de licença sem retribuição não descontam para efeitos de antiguidade e não prejudicam o direito a férias desde que não excedam, em cada ano, noventa dias. Se a licença exceder noventa dias num ano, o período de férias do ano seguinte será reduzido de tantos dias quantos os de licença sem retribuição além dos noventa.
- 3 -Durante os mesmos períodos cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 114.º — (Licença sem retribuição)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979