- 1 -Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem no disposto nos artigos 116.º e 118.º
- 2 -As faltas injustificadas determinam perda de retribuição pelo período correspondente e descontarão na antiguidade, constituindo infracção disciplinar se forem reiteradas.
- 3 -Considera-se que as faltas são reiteradas quando excedam duas seguidas ou quinze interpoladas em cada ano civil.
Artigo 119.º — (Faltas injustificadas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979