- 1 -As faltas, conforme a sua natureza, terão de ser comunicadas previamente ou imediatamente a seguir, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita; as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º deverão ser participadas por escrito com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados ao serviço de pessoal pelo próprio ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, nos cincos dias subsequentes ao da primeira falta, salvo razão de força maior.
- 3 -As faltas por motivo de doença terão de ser comprovadas mediante apresentação, no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento, de boletim de baixa passado pelos Serviços Médico-Sociais ou, no caso de impossibilidade de recurso àqueles Serviços, de atestado médico, bem como das respectivas prorrogações e alta.
Artigo 120.º — (Participação e justificação das faltas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979