- 1 -Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar serviço por facto que lhe não seja imputável, designadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários da Previdência.
- 2 -O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, e concretamente de diuturnidades, conservando os trabalhadores o direito ao lugar.
- 3 -O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirar o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
- 4 -O lugar considerar-se-á, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
- 5 -É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão, não se contando, no entanto, para quaisquer efeitos o tempo desse impedimento, salvo se vier a provar-se a sua não culpabilidade.
Artigo 121.º — (Situação de impedimento prolongado)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979