- 1 -A remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é igual à retribuição normal acrescida de 100%.
- 2 -Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes, à sua escolha.
Artigo 126.º — (Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979