- 1 -O trabalho extraordinário confere direito a remuneração especial.
- 2 -Essa remuneração será igual à retribuição normal acrescida de:
- a)50% na primeira hora de cada dia;
- b)75% nas seguintes.
Artigo 125.º — (Remuneração do trabalho extraordinário)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979