- 1 -Para efeitos de remuneração, considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -A remuneração do trabalho nocturno será superior à fixada para o trabalho equivalente, prestado durante o dia, em 25%.
- 3 -O acréscimo previsto no número anterior, mesmo no trabalho por turnos, só é devido relativamente ao período ou parte do período referido no n.º 1.
- 4 -Quando, em virtude das circunstâncias em que é prestado, o trabalho deva ser qualificado, simultaneamente, como extraordinário e nocturno, o acréscimo fixado para o trabalho nocturno deverá incidir sobre a retribuição hora já aumentada nos termos do trabalho extraordinário.
Artigo 127.º — (Trabalho nocturno)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979