- 1 -Os candidatos à admissão deverão ser previamente aprovados em inspecção médica, devendo o resultado ser registado em impresso de modelo próprio, que será arquivado no respectivo processo individual.
- 2 -O exame médico deve ser adequado com vista às necessidades requeridas pelas funções a desempenhar.
- 3 -Quando, por motivo de urgência na admissão do trabalhador, o exame médico não possa ser realizado antes da sua entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado nos trinta dias seguintes, ficando a concretização da admissão condicionada ao resultado do exame.
- 4 -Em caso de rejeição, o candidato poderá requerer nova inspecção por junta médica constituída pelo delegado de saúde, por médico designado pela instituição e outro designado pelo interessado.
- 5 -Da decisão desta última junta não haverá recurso.
- 6 -Os encargos resultantes das inspecções médicas cabem às instituições requisitantes.
- 7 -O resultado do exame médico será comunicado à Direcção-Geral da Previdência para efeito de registo no cadastro do interessado.
Artigo 13.º — (Exame médico)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979