- 1 -Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado à Direcção-Geral da Previdência, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.
- 2 -No que respeita concretamente a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas à Direcção-Geral da Previdência e recebido que seja o correspondente visto à admissão.
- 3 -As propostas referidas nos números anteriores devem ser instruídas com documento que prove ter sido aberto concurso de provimento de vagas, indicação dos motivos que levaram à escolha ou designação do candidato ou candidatos propostos e documentos probatórios da idade, habilitações exigidas e preenchimento das condições gerais e especiais.
- 4 -As instituições ficam obrigadas a participar, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral da Previdência, e com referência ao mês anterior, toda e qualquer alteração à situação profissional dos trabalhadores que lhes prestam serviço, para efeitos de anotação cadastral nos ficheiros daquela Direcção-Geral.
Artigo 14.º — (Pedidos de visto à Direcção-Geral da Previdência e comunicação mensal de alterações)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979