- 1 -Os trabalhadores que tenham a seu cargo, de modo efectivo, o manuseamento de numerário ou valores selados têm direito, para cobertura do respectivo risco, a um abono para falhas, mensal, de quantitativo variável, nos termos da tabela que consta do n.º 3.
- 2 -O substituto do titular do lugar terá igualmente direito à atribuição do abono para falhas durante o tempo que durar a substituição.
- 3 -O abono para falhas será atribuído de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 4 -Em Janeiro de cada ano será autorizado o abono para falhas de acordo com a respectiva tabela, com base no montante de valores movimentados no ano anterior.
- 5 -Sendo dois ou mais os trabalhadores que em cada sector e indistintamente manuseiem numerário ou valores selados, o montante do abono mensal a que têm direito em cada ano resultará do quociente do valor movimentado no ano anterior pelo número de trabalhadores nas referidas condições.
- 6 -Os trabalhadores nas condições do n.º 1 têm direito, até ao final do ano em que entram em funções, ao abono para falhas mensal que venha sendo pago aos restantes trabalhadores do sector.
Artigo 132.º — (Abono para falhas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979