- 1 -As trabalhadoras terão direito a ser dispensadas durante o período de gravidez e até seis meses após o parto de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, podendo ser transferidas temporariamente de posto de trabalho, se for caso disso.
- 2 -Por altura do parto, as trabalhadoras terão direito a faltar até noventa dias sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição a pagar pela instituição, que, com o subsídio de maternidade, integre a remuneração da sua categoria.
- 3 -Nos casos em que não haja lugar a concessão do subsídio de maternidade a que se refere o número anterior, as instituições suportam totalmente o pagamento da remuneração da parturiente.
- 4 -No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o número de faltas a conceder, no regime do n.º 2 deste artigo, será de trinta dias, no máximo, contados da data do aborto ou do parto.
- 5 -No caso de falecimento do filho no decurso da licença referida no n.º 2, o número de faltas a conceder será de trinta dias a contar do parto, se o falecimento ocorrer antes de expirado este prazo, ou até à data do falecimento, se o mesmo ocorrer passados os referidos trinta dias.
- 6 -As trabalhadoras têm direito, até oito meses após o parto, a dois períodos de meia hora diários para aleitação por cada filho ou, se preferirem, a acumulação dos dois períodos e correspondente utilização no início ou no final do período diário de trabalho.
Artigo 136.º — (Trabalhadores do sexo feminino)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979