- 1 -Os trabalhadores que prestam serviço externo permanecerão dentro das instituições o tempo necessário para a elaboração dos seus relatórios e tratamento de assuntos inerentes às suas funções.
- 2 -Os trabalhadores que prestam serviço externo serão substituídos quando completarem quatro anos nos respectivos serviços.
- 3 -A rotatividade prevista no número anterior será determinada pela direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo ter-se em atenção que estes serviços, dada a sua natureza específica, deverão ser providos em trabalhadores com experiência, conhecimento dos diversos serviços, capacidade de trabalho já demonstrada e qualidades adequadas ao exercício da função, apuradas em teste.
Artigo 137.º — (Trabalhadores em serviço externo)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979